Módulo 4O Regime De Previdência Complementar Do Servidor Público .

Transcription

A Previdência Social dos Servidores Públicos es PúblicosRegimePróprioe RegimeComplementarPróprio e Regime de Previdência ComplementarMódulo4O regime de previdênciacomplementar do servidorpúblico federal e a Funpresp-ExeBrasília 2014Atualizado em dezembro de 2013Brasília - 2015

Fundação Escola Nacional de Administração PúblicaPresidenteGleisson RubinDiretor de Desenvolvimento GerencialPaulo MarquesCoordenadora-Geral de Educação a DistânciaNatália Teles da Mota TeixeiraAutor do ConteúdoValéria Porto (2013)Revisão textual e diagramação 2015 realizada no âmbito do acordo de Cooperação TécnicaFUB/CDT/Laboratório Latitude e ENAP.

SUMÁRIOUnidade 4 - A previdência complementar do servidor público federal. 54.1 Introdução. 54.2 Principais características do regime de previdência complementar. 64.3 Diferenças entre entidades abertas e entidades fechadas de previdência complementar. 64.4 As entidades fechadas de previdência complementar. 85.5 O regime de previdência complementar do servidor público federal e a Funpresp-Exe. 10

Módulo4O regime de previdência complementardo servidor público federal ea Funpresp-Execomplementar do servidor público:público federalcomplementar- O regime de previdência complementar do servidor público federal e aFunpresp-Exe.4.1 IntroduçãoA instituição do regime de previdência complementar (RPC) para o servidor público federaltornou-se possível depois da publicação da EC 20/1998 e da EC 41/2003, que autorizou àUnião, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a possibilidade de fixar como limitedos benefícios a serem pagos por seus regimes próprios de previdência social (RPPS) o limitemáximo estabelecido para o pagamento de benefícios do regime geral de previdência social(RGPS), desde que instituíssem regime de previdência complementar para seus servidores.Como já ressaltado, há três regimes de previdência social previstos na CF/1988:a. o regime geral de previdência social, tratado no art. 201, de filiação obrigatóriapara os trabalhadores da iniciativa privada e administrado pelo Estado;b. os regimes próprios de previdência Social, tratados no art. 40 da CF/1988, tambémadministrados pelo Estado; ec. o regime de previdência complementar, facultativo, contratual e administrado porentidades privadas e, no caso das entidades fechadas de previdência complementarpara o servidor público federal, de natureza pública (art. 202 e §§ 14, 15 e 16 do art.40 da CF/1988).Portanto, o objetivo principal da previdência privada complementar (art. 202 e art.40, §§ 14,15 e 16 da CF/1988) é oferecer níveis de proteção que possam complementar a previdênciapública.55

4.2 Principais características do regime de previdência complementarBaseada na constituição de reservas, que são contribuições feitas mensalmente por servidoresou empregados e, no caso de entidades fechadas, por empregadores e pelo Estado, essareservas formarão um fundo que, mediante contrato, será gerido por entidade de previdênciacomplementar por 30-40 anos, de forma a capitalizar esses recursos para garantir o futuro deseus beneficiários, a quem serão oferecidos benefícios de prestação continuada.Assim, o regime de previdência complementar é operado por entidades de previdênciacomplementar que têm por objetivo principal a instituição e a execução de planos de benefíciosde caráter previdenciário.No Brasil, regidas pelas Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001, as entidadesde previdência complementar dividem-se em abertas e fechadas.A previdência complementar é um benefício opcional e autônomo, que proporciona aoservidor um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade.No caso dos servidores públicos federais de cargo efetivo, os benefícios a serem concedidospelo regime próprio estão, a partir de 4 de fevereiro de 2013, limitados ao valor do teto dobenefício do regime geral.E caso o servidor deseje proteção superior a esse teto, deverá contratar um plano de benefíciosadministrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC). E a EFPC criadapara administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário para os servidorespúblicos de cargo efetivo, por meio do Decreto n 7.808, de 20 de setembro de 2012, é aFundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo –Funpresp-Exe.de previdência complementar: Complementar Contratual Autônomo4.3 Diferenças entre entidades abertas e entidades fechadas de previdênciacomplementarAs entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas.As Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC)são constituídas na forma de sociedades anônimas (a partir da Lei Complementar nº 109, de2001), com fins lucrativos e operam planos individuais ou coletivos, disponíveis para qualquerpessoa física.6São autorizadas a funcionar e fiscalizadas pela 6Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),cujas normas são de competência do Conselho Nacional de Seguros Privados –(CNSP).

pessoa física.São autorizadas a funcionar e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),cujas normas são de competência do Conselho Nacional de Seguros Privados –(CNSP).As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC)são formadas por fundações ou sociedades civis, mais conhecidos como fundos de pensão,entidades sem fins lucrativos que operam planos coletivos para grupos específicos de pessoas,por meio de seus empregadores.A autorização de funcionamento e a fiscalização das EFPC é feita pela SuperintendênciaNacional de Previdência Complementar (PREVIC) e regulada pela Secretaria de Políticas dePrevidência Complementar (SPPC), do Ministério da Previdência Social.As entidades abertas e fechadas funcionam de maneira simples: durante o período em que oservidor (a) estiver no exercício de seu cargo, ele (a) contribuirá todo mês com determinadaquantia, de acordo com a sua disponibilidade, e, quando estiver em condições de se aposentar,o saldo acumulado poderá ser recebido mensalmente, na forma de aposentadoria ou pensão.4.4 As entidades fechadas de previdência complementarAs entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) atuam sob a forma de fundaçõesde direito privado ou de sociedade civil, mas sem fins lucrativos.Autuação da fiscalizaçãoNo caso da fundação criada com a finalidade de administrar e executar planos de benefíciosOs caráterMinistrosdo Tribunal parade Contasda União,por meiodo ACÓRDÃO3133/2012,deprevidenciárioos servidorespúblicosde cargoefetivo do ramascontasindividuaisdosparticipantesdasEFPC,– a Funpresp-Exe, esta foi estruturada na forma de fundação, de natureza pública,comquer oriundos dopatrocíniode órgãospúblicosou de entidadede naturezajurídicade direito1.personalidadejurídicade direitoprivadoe autonomiaadministrativa,financeirae gerencialprivado, quer das contribuições individuais dos participantes, enquanto administrados pelasEntidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), são considerados de caráter público.Nesse sentido, o Tribunal, empresa,em suaos atuaçãofiscalizatóriade primeiraou segundaordem,servidores daUnião, dos Estados,do Distrito Federale dos ciadosou membrosde pessoassobretudo nas hipóteses deoperaçõesgerem oue ospossamgerarprejuízosao erário,verificará o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, das Leis Complementaresnº 108/2001 e nº 109/2001, bem como as regulações expedidas pelo Conselho Nacional dePrevidência Complementar, pelo Conselho Monetário Nacional, entre outras leis e normasinfralegais, mediante a utilização dos procedimentos previstos em seu regimento interno, emsuasresoluçõesadministrativa,instruçõese decisões normativas,exemplo de tomadasdeAestruturamínimade uma EFPCdeverá contemplarum conselhoa deliberativo,um conselhocontase especiais,inspeções, ios defiscaluma diretoria-executiva,e o estatutoda entidade deveráprever a representaçãodosgestão,etc.participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal.Assim ossendo,a competênciaTCU para fiscalizara aplicaçãode recursospelasTodosrecursosaplicados, econstitucionalsua respectivadorentabilidade,deverãoser revertidospara o próprioEFPC, diretanãosãoilidenem senasobrepõea outroscontrolesfundo.Assim,ouos indiretamente,fundos de pensãobaseadosconstituiçãode reservasqueprevistossão feitasnoporordenamento jurídico, como o realizado pelos entes patrocinadores, pela SuperintendênciaNacional de Previdência Complementar e por outros órgãos a quem lei ou Constituição Federal1. Confira o art. 1 , §1 , do Decreto n 7.808,7atribui competência.de 20 de setembro de 2012.Por outro lado, não cabe ao TCU impor parâmetros/metas de rentabilidade/eficiência aosfundos de pensão, a seus patrocinadores e aos órgãos de fiscalização, não se podendo esquecerque o TCU é competente para verificar a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a eficácia daaplicação dos recursos públicos.

4.3 Diferenças entre entidades abertas e entidades fechadas de previdênciacomplementar4.4As entidades fechadas de previdência complementarAs entidadesentidades fechadasde previdênciacomplementarsão classificadasem fechadase abertas.Asde previdênciacomplementar(EFPC) atuamsob a formade fundaçõesde direito privado ou de sociedade civil, mas sem fins lucrativos.As Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC)sãocasoconstituídasna formadecomsociedadesanônimas(a partir daLei Complementar109, deNoda fundaçãocriadaa finalidadede administrare executarplanos de nºbenefícios2001),comprevidenciáriofins lucrativos eparaoperamplanos �teros servidorespúblicosoudecoletivos,cargo efetivodo Poderpessoafísica.– a Funpresp-Exe, esta foi estruturada na forma de fundação, de natureza pública, compersonalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial1.São autorizadas a funcionar e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),cujas normas são de competência do Conselho Nacional de Seguros Privados –(CNSP).As Entidades Fechadas de PrevidênciaComplementar (EFPC)empresa, os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,são formadas por fundaçõesoudenominadossociedadescivis, maise conhecidoscomofundosde pensão,entespatrocinadores,os associados oumembrosde pessoasentidades sem fins lucrativos que operam planos coletivos para grupos específicos de pessoas,por meio de seus empregadores.A autorização de funcionamento e a fiscalização das EFPC é feita pela lementare reguladapela deliberativo,Secretaria deumPolíticasdeAestruturade umaEFPC deverá (PREVIC)contemplarum conselhoconselhoPrevidência(SPPC),Ministérioda Previdênciafiscale uma Complementardiretoria-executiva,e odoestatutoda entidadedeveráSocial.prever a representação dosparticipantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal.As entidades abertas e fechadas funcionam de maneira simples: durante o período em que oservidor(a) estiverno exercícioseu cargo,ele (a) contribuirámês comparadeterminadaTodosos recursosaplicados,e suaderespectivarentabilidade,deverãotodoser revertidoso próprioquantia,de acordocom adesuadisponibilidade,e, quandoestiver emde sãose aposentar,fundo.Assim,os fundospensãosão baseadosna constituiçãode condiçõesreservas quefeitas poro saldopoderáser recebidomensalmente,na formae deaposentadoriaou pensão.meiodeacumuladocontribuiçõesmensaisdos servidoresou empregadostambémdos patrocinadores.Essas reservas são capitalizadas, em forma de investimento, e seus rendimentos, adicionados7 benefícios aos participantes.dos4.4 Asentidadesfechadasde previdênciacomplementarEssesfundosde pensãoadministramplanos de benefícioselaborados pelas entidades, e quedispõem sobre a forma de financiamento e pagamento de diferentes benefícios previdenciários.As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) atuam sob a forma de fundaçõesde direitoprivadoou de sociedademas sem finslucrativos.a seguir.Existemtrêsmodalidadesde planoscivil,de benefíciosapresentadas1. Confira o art. 1 , §1 , do Decreto n 7.808,às 20contribuições,servirão para o pagamentodede setembro de 2012.No caso daBenefíciofundaçãodefinidocriada coma finalidadee executarplanosédebenefícios(BD):nesse tipodedeadministrarplano, o valordo benefíciodefinidoemde cargoefetivodoPoderExecutivoregulamento como percentual da(s) última(s) renda(s); porém, o valor da contribuição– a Funpresp-Exe,foidosestruturadaformao valorde fundação,de naturezacomvai variar aoestalongoanos para nagarantirdo benefício.Quando opública,participante1.personalidadede direitoe autonomiaadministrativa,financeirae gerencialreunir jurídicaas condiçõesparaprivadose aposentar,o benefícioserá calculadode acordocom asregras estabelecidas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Contribuição definida (CD): são planos de poupança individual, formados porempresa,previamente,os servidores da União,dos Estados,do Distritoe dosouMunicípios,contribuições entes denominados patrocinadores, e os associados ou membros de pessoas(patrocinador) e pelo participante. O valor que o participante irá receber quandoreunir as condições para se aposentar dependerá diretamente dos montantesacumulados em conta individual, do período em que os depósitos foram efetuados eda rentabilidade obtida nas aplicações financeiras.A estruturamínima de ivo,um conselho Contribuiçãovariávelnessamodalidadeplano, osbenefícios programadosfiscal e preverarepresentaçãodosmesclam características das modalidades de contribuição definida e benefícioparticipantese assistidosnos conselhosestãodeliberativoe fiscal.definido.Suas característicasdescritasnos regulamentos de cada plano debenefícios.Todos os recursos aplicados, e sua respectiva rentabilidade, deverão ser revertidos para o própriofundo.osaosfundosde pensãosãodebaseadosna constituiçãode reservasquesão feitas porNoque Assim,se referemembrosdo planobenefícios,estes são constituídosporpatrocinadores,pelos participantes ou assistidos e seus beneficiários.1. Confira o art. 1 , §1 , do Decreto n 7.808,de 20 de setembro de 2012.78

pelos participantes ou assistidos e seus beneficiários.Patrocinador do plano de benefícios é a empresa ou grupo de empresas de direito privado, eos entes de direito público, que oferecem plano de benefícios de natureza previdenciária aosseus empregados ou servidores, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar(EFPC), sem finalidade lucrativa.Em suma, o patrocinador é a pessoa que contribui para a constituição das reservas destinadasa garantir o pagamento de benefícios a seus empregados ou servidores. A condição depatrocinador de um plano de benefícios é formalizada mediante a celebração de um contratocom a entidade de previdência, contrato este denominado convênio de adesão.8Portanto, somente se assumir a qualidade de patrocinador, mediante um convênio de adesão,poderá a administração direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal, aportarrecursos para um plano de previdência complementar. Sua contribuição normal será, nomáximo, igual à soma das contribuições normais dos segurados (isto é, os participantes e osassistidos). Trata-se da chamada paridade contributiva.Dá-se o nome de participante ou assistido à pessoa física que, vinculada a um patrocinadorou instituidor, adere ao plano de benefício de natureza previdenciária, operado por EntidadeFechada de Previdência Complementar – EFPC, com o objetivo de formar uma poupançaprevidenciária para a garantia de renda futura para si ou para os seus beneficiários. Enquantoo participante ainda está na vida laboral ativa, o assistido já se encontra aposentado, em gozode seus benefícios de prestação continuada.E o beneficiário é o dependente do participante para fins de recebimento dos benefíciosprevistos nos planos.A pessoa que participa da previdência complementar fechada possui, assim, um mecanismode ampliação da proteção social como recompensa pelos esforços contributivos que fez aolongo da vida laborativa ou contra a perda da capacidade laboral.Assim, além dos benefícios de natureza programada e continuada, como a aposentadoriae pensão, geralmente os planos de benefícios oferecem também proteção contra riscos demorte e invalidez, dentre outros.A isso, somam-se as vantagens tributárias que tornam o benefício previdenciário melhor, hajavista que as contribuições dos participantes e patrocinadores podem ser deduzidas da base decálculo para fins de recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, atéo limite de 12%.9Nos planos patrocinados, o esforço contributivo do trabalhador tende a ser ainda menor, já

A isso, somam-se as vantagens tributárias que tornam o benefício previdenciário melhor, hajavista que as contribuições dos participantes e patrocinadores podem ser deduzidas da base decálculo para fins de recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, atéo limite de 12%.Nos planos patrocinados, o esforço contributivo do trabalhador tende a ser ainda menor, jáque o patrocinador também aporta recursos para auxiliar o participante na constituição deuma reserva que lhe dê uma renda no futuro. No caso dos planos instituídos, o participanteempregado também pode contar com a contribuição facultativa do seu empregador.Mencione-se ainda que os planos de benefícios, de acordo com o art. 14 da Lei Complementarnº. 109/2001, deverão prever os seguintes institutos para os participantes que cessarem seuvínculo com o patrocinador, a depender da opção do participante de permanecer ou se retirardo plano:a) benefício proporcional diferido (BPD);b) portabilidade;c) resgate; ed) autopatrocínio.9Uma vez cessado o vínculo empregatício entre o participante e o patrocinador, os participantesterão a opção de permanecer no plano de benefício, mediante o instituto do autopatrocínio(nesse caso o participante passará a arcar com sua própria contribuição e com a contribuiçãodo patrocinador, se for o caso) ou do benefício proporcional diferido (deixando os recursosacumulados no fundo de pensão, recursos esses que serão capitalizados até o momento emque o participante cumprir todos os requisitos de elegibilidade para auferir seus benefíciosproporcionais), ou, por outro lado, retirar-se do plano no momento em que o participanteromper o vínculo empregatício com o patrocinador, quando poderá optar pelos institutos doresgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano (descontadas as parcelas do custeioadministrativo) ou da portabilidade do direito acumulado para outro plano.4.5 O regime de previdência complementar do servidor público federal e aFunpresp-ExeA Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 2 de maio de 2012, instituiuo regime da previdência complementar, previsto nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da CF/1988,e autorizou a criação de 3 entidades fechadas de previdência complementar, denominadasFundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo(Funpresp-Exe), do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).Definiu a referida lei que os planos de benefícios para os servidores públicos de cargo efetivoserão administrados e executados por entidades fechadas de previdência complementar,estruturadas na forma de fundação de natureza pública com personalidade jurídica de direitoprivado, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios na modalidade decontribuição definida2. Importante lembrar que ao servidor público somente será instituído10 prévia e expressamente. É o que determinaplano de caráter complementar se ele assim optar,o § 16 do artigo 40 da CF/1988³.

serão administrados e executados por entidades fechadas de previdência complementar,estruturadas na forma de fundação de natureza pública com personalidade jurídica de direitoprivado, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios na modalidade decontribuição definida2. Importante lembrar que ao servidor público somente será instituídoplano de caráter complementar se ele assim optar, prévia e expressamente. É o que determinao § 16 do artigo 40 da CF/1988³.O objetivo primordial da lei foi o de regulamentar o regime de previdência complementar parao servidor público federal, e permitir a recomposição do equilíbrio da previdência pública,garantindo sua solvência em longo prazo.A criação do regime de previdência complementar do servidor público estabelece, ainda, oUmavez cessadoo vínculoempregatícioentre odoparticipantee oepatrocinador,os participantesentreos trabalhadoressetor públicoda iniciativa privada,uma veztratamentoisonômicoterãoa opçãode permanecerno planode benefício,medianteinstitutodo autopatrocínioque todosestarãosujeitos ao tetode benefíciosdo regimegeralodeprevidênciasocial.(nesse caso o participante passará a arcar com sua própria contribuição e com a contribuiçãodose forqueo caso)do benefícioproporcionaldiferido (deixandoIssopatrocinador,porque o servidoragoraouingressarno serviçopúblico contribuirácom 11% osdorecursosvalor doacumuladosnoefundode pensão,essesque serão capitalizadosaté o momentoemteto do RGPS,não maissobre o recursostotal de suaremuneração.Outras contribuiçõespor partequeo participantecumpriros regimerequisitosde elegibilidadeparaaauferirbenefíciosdo servidorserão feitaspelatodosvia docomplementar,em queUnião seuspoderáaportarproporcionais),ou,por outrolado,peloretirar-sedoatéplanono momentoalíquota paritáriaàquelaaportadaservidor,o limitede 8,5%. em que o participanteromper o vínculo empregatício com o patrocinador, quando poderá optar pelos institutos do2. O izaçãodesoneraçãodo segmentode previdênciacomplementarestão aemcargoda fechadoao(descontadasas parcelasdovistacusteiorintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, autarquia de natureza especial, vinculada ao Ministério �ncia Social. ou da portabilidade do direito acumulado para outro plano.previdência, e não mais do Tesouro Nacional.10A4.5Fundaçãode PrevidênciaComplementardo ServidordoPúblicoFederaldo PoderExecutivoO regimede Funpresp-ExeFunpresp-Exe, foi criada pelo Decreto nº 7.808, de 20 de setembro de 2012, e entrouem funcionamento em 4 de fevereiro de 2013, data da aprovação do Plano de Benefícios4 E de acordo com o art. 30 da Lei nº 12.618/2012, a partir de 4daentidadepeladePREVICA Leinº 12.618,30 de .abrilde 2012, publicada no D.O.U. de 2 de maio de 2012, instituiudefevereirode2013,datadapublicaçãopelo órgãoo regime da previdência complementar, previstonosfiscalizador§§ 14, 15 eda16autorizaçãodo art. 40 deda aplicaçãoCF/1988,dosregulamentosdosdeplanosde benefíciosde dequalquerdas entidadesautorizadaspela lei,e autorizoua criação3 dasconsidera-seo regimede previdênciacomplementardo servidorpúblicofederalFundação deinstituídoPrevidênciaComplementardo ServidorPúblico Federaldo PoderExecutivodecargoefetivo.(Funpresp-Exe), do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).OPlano ofereceos seguintesDefiniulei queos planos debenefíciospara osservidorespúblicosbenefícios:de cargo efetivoserão administrados e executados por entidades fechadas de previdência complementar, Aposentadorianormal;estruturadasna forma defundação de natureza pública com personalidade jurídica de direito Aposentadoriaprivado, que oferecerãoporaosinvalidez;respectivos participantes planos de benefícios na modalidade de Pensãopormorte;2contribuição definida . Importante lembrar que ao servidor público somente será instituído deBenefíciopor sobrevivência;planocaráter complementarse eleeassim optar, prévia e expressamente. É o que determinao § 16 doBenefícioartigo 40suplementar.da CF/1988³.Assim,qualquerservidortitular decargo efetivoda Uniãoque ingressarparanaO objetivoprimordialda leipúblicofoi o defederalregulamentaro regimede erala partir de4 de fevereiro dode equilíbrio2013 estaráaopública,regimeo servidor públicofederal,e permitira acomplementar.garantindo sua solvência em longo prazo.A criação do regime de previdência complementar do servidor público estabelece, ainda, oQuantoaos isonômicoservidores entreque totrabalhadoressetorpúblicodee dainiciativapúblicosprivada, federaisuma 3possibilidadesconformeque todos estarão sujeitos ao teto de benefícios do regime geral de previdência social.a seguirdescrito.Isso porque o servidor que agora ingressar no serviço público contribuirá com 11% do valor do1- Permanecerno sobreregimeoprópriocondiçõesem queingressou noserviçoteto do RGPS,e não maistotal aldesuaremuneraçãoparaoPSS.do servidor serão feitas pela via do regime complementar, em que a União poderá aportaralíquota paritária àquela aportada pelo servidor, até o limite de 8,5%.2- Migrar para o novo regime de previdência complementar; no novo regime, oservidor(a)contribuirácom 11%sobre ofechadoteto doRGPS no regimepróprioqueira2. O controle,a regulamentaçãoe a fiscalizaçãodo segmentode previdênciacomplementarestãoe,a casocargo daSuperintendênciaNacionalde PrevidênciaComplementar– PREVIC, autarquiade naturezavinculada aodaumbenefíciomaior emsua aposentadoria,deveráaderir àespecial,Funpresp-Exee MinistériocontribuirPrevidência Social.para a previdência complementar; em caso de migração, o servidor terá direito aum benefício especial, referente às 10contribuições efetuadas no regime antigo, em11conformidade com o art. 3o. da Lei no. 12.618/2012 (atenção! A Lei nº 12.618/2012prevê um prazo de 24 meses para a migração para o novo regime!).

Com isso, viabilizar-se-á a gradual desoneração de obrigações da União, tendo em vista osdescrito.valores de benefícios superiores ao teto do RGPS advirem agora do regime complementar deprevidência, e não mais do Tesouro Nacional.1- Permanecer no regime próprio nas mesmas condições em que ingressou no serviçopúblicofederal, contribuindocom 11%o totalde suaremuneraçãoo PSS.A Fundação de PrevidênciaComplementardo sobreServidorPúblicoFederaldo PoderparaExecutivo- Funpresp-Exe, foi criada pelo Decreto nº 7.808, de 20 de setembro de 2012, e entrou2- Migrar paranovoregime dede2013,previdênciano novooem funcionamentoem 4o defevereirodata dacomplementar;aprovação do Planode regime,Benefícios4. E deservidor(a)contribuirácom11% sobredo RGPSpróprio e,a casoqueirada entidadepela PREVICacordocom oo tetoart. 30da Leinonºregime12.618/2012,partirde 4um benefícioempublicaçãosua aposentadoria,deveráaderir daà Funpresp-Exee contribuirde fevereirode 2013,maiordata dapelo órgãofiscalizadorautorização deaplicaçãopara a previdênciacomplementar;caso de migração,o servidorterá direitoados regulamentosdos planosde benefícios emde qualquerdas entidadesautorizadaspela lei,um benefícioàs contribuiçõesefetuadasno regimeantigo,emconsidera-seinstituídoespecial,o regimereferentede previdênciacomplementardo ino.12.618/2012(atenção!ALeinº12.618/2012de cargo efetivo.prevê um prazo de 24 meses para a migração para o novo regime!).O Plano de Benefícios administrado pela Funpresp-Exe oferece os seguintes benefícios:3- Permanecer no regime em que se encontra e aderir à Funpresp-Exe na condição deativoalternativo, sem a contrapartida da União, e lá contratar um plano ualquer outro existente no mercado. Aposentadoria por invalidez; Pensão por morte; Benefício por sobrevivência; e Benefício suplementar.O servidorpúblicofederal,que tiveringressadona cargoAPF antesde da4 defevereirode 2013 enaAssim,qualquerservidorpúblicofederaltitular deefetivoUniãoque ráoptarporpermanecernoregimeAdministração Pública Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013 estará submetido aoantigoregime(contantoque complementar.não haja quebra de continuidade do vínculo, ou seja, a vacância no antigodeprevidênciacargo e a posse e exercício no novo cargo deverão ocorrer no mesmo dia), ou aderir ao novoregime deQuantoaosprevidênciaservidores complementar.que já se encontravam na condição de servidores públicos federaisantes da data-marco de 4 de fevereiro de 2013, aponte-se 3 possibilidades conforme a seguir3. Cf., sobre o regime de previdência completar, as Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001.descrito.4.PortariadePREVICno.4:44, de 31.1.2013,Estudocaso11publicada no D.O.U. de 4.2.2013.1- Permanecer no regime próprio nas mesmas condições em que ingressou no serviçoSupondo que você atua na área de gestão de pessoas de um órgão do governo federal epúblico federal, contribuindo com 11% sobre o total de sua remuneração para o PSS.que uma de suas atividades é esclarecer dúvidas de servidores a respeito do Regime dePrevidência Complementar, responda as questões que se seguem:2- Migrar p

No caso dos servidores públicos federais de cargo efetivo, os benefícios a serem concedidos pelo regime próprio estão, a partir de 4 de fevereiro de 2013, limitados ao valor do teto do benefício do regime geral. E caso o servidor deseje proteção superior a esse teto, deverá contratar um plano de benefícios